Com que frequência você vai a bares ou restaurantes? Já vivenciou alguma situação em que achou que estava sendo injustiçado, mas não sabia como proceder?
Tendo em vista a variedade de estabelecimentos desse tipo em nossas cidades, infelizmente, é comum um ou outro que não preste um bom serviço ou nos venda um produto de má qualidade.
Para informar e fazer com que saiba como agir se um desses seus direitos não for respeitado é que escrevi esse artigo e vou te mostrar a seguir 10 dos seus direitos como consumidor:
1 – O pedido não pode demorar
Você pode desistir do seu prato se entender que ele está demorando demais e não deverá pagar por ele nesse caso.
Calma, não pode abusar! Como não há uma lei determinando o tempo máximo para preparação de um prato, é importante que o consumidor pergunte antes de pedir qual é a estimativa de tempo do estabelecimento.
Caso você não pergunte ou o tempo não esteja no cardápio e queira por desistir do pedido pois “seu tempo já deu”, só deverá pagar pelo o que já consumiu até aquele momento. Não é permitida a cobrança de algo que não foi entregue na sua mesa, ainda que já tenha feito o pedido para o garçom e esteja sendo preparado.
2- Quando o prato vier com cabelo, bicho ou qualquer coisa estranha…
Nesse momento, além de manter a calma, deverá chamar o garçom e exigir a troca imediata do produto.
Esse direito continua valendo mesmo que o cliente tenha consumido quase todo o prato e percebido o problema só ao final do que estiver consumindo.
Mas você pode estar pensando: “Se meu prato vier assim, eu não quero mais nada”! Ok, sem problemas, você poderá optar por ir embora e não deverá pagar pelo produto. Só não se esqueça que pelo o que já consumiu, por exemplo suas bebidas, você deverá pagar.
3- O desperdício não deve ser cobrado
Sabe aqueles avisos em bares e restaurantes com os dizeres: “O desperdício será cobrado”? Então, eles são considerados prática abusiva.
Isso é muito comum nos estabelecimentos que trabalham com o sistema de rodízio, foi uma alternativa (porém ilegal) para evitar que o consumidor peça o que não aguenta comer.
O consumidor não deverá pagar por isso pois uma vez que aderiu ao rodízio, ele já está pagando pelo alimento e se a taxa for cobrada, pagará duas vezes por algo.
Mas para dormir tranquilo, devo dizer aqui que conto com a sua colaboração para não abusar desse direito, tá? Vamos evitar o desperdício de alimentos.
4 – Alimentos aquecidos corretamente
Isso é mais comum aos alimentos já cozidos ou assados, os conhecidos salgados, normalmente encontrados nos balcões de lanchonetes.
Esse tipo de alimento deve estar em uma estufa climatizada, para evitar a proliferação de micróbios.
Dessa forma, você não deverá aceitar o alimento que está pronto para consumo, mas o vendedor o deixou em uma estufa sem climatização (para economizar energia) e vai esquentá-lo na hora da venda.
Tudo bem se V-O-C-Ê pedir para esquentar, pois entende que a temperatura não é a ideal para o seu gosto. Mas o vendedor não poderá fazer isso por que deixou o alimento esfriar esperando que alguém comprasse.
Quanto a essa questão, gostaria de citar aqui a resolução da ANVISA RDC nº 216/2004 que em seu item 4.8.15 determina que os alimentos que são vendidos quentes devem ser armazenados em temperatura superior a 60ºC por, no máximo, 6 horas.
Portanto, recomendo a você que dê uma “olhadinha” na temperatura que a estufa do estabelecimento está funcionando e pergunte quando foi cozido ou assado esse alimento.
5 – Couvert de entrada
É comum que bares e restaurantes ofereçam aperitivos aos seus clientes logo que eles se acomodam no estabelecimento. Porém, essa “entrada” antes da refeição principal, deve ter seu valor informado pelo garçom e ainda constar no cardápio.
Se isso não for feito, o cliente não é obrigado a pagar.
E é claro, ainda que o garçom ofereça dizendo o preço e também esteja no cardápio, o cliente não é obrigado a aceitar.
6- Couvert artístico
É lícita a cobrança de couvert quando o estabelecimento estiver oferecendo atrações ao vivo. Porém, o cliente deve ser informado antes e o valor deve estar fixado logo na entrada.
Caso o estabelecimento informe sobre o valor somente no fechamento da conta, o cliente não é obrigado a pagar.
7- Valor mínimo de consumação
A cobrança de valor mínimo de consumação ocorre normalmente, em duas situações: Mínimo para pagar com cartão de crédito e mínimo para quem entrar no estabelecimento.
A primeira situação ocorre por que o comerciante alega que em vendas de pequeno valor somadas com a taxa da operadora de cartão, ele terá prejuízo. Essa conduta é considerada abusiva pois o cliente não é obrigado a arcar com as taxas de cartão que o estabelecimento contratou.
Nesse sentido, a Lei entende que o estabelecimento que optou por aceitar cartão para vendas, deverá aceitar para vendas de qualquer valor. O local que descumprir isso, está sujeito a devolução do valor e multa.
A segunda situação ocorre por que o estabelecimento acha que têm direito de cobrar de seus clientes que consumam um valor mínimo dentro de seus negócios. A lei também não permite. Por exemplo, ao fechar a conta você é surpreendido por uma taxa que está sendo cobrada em razão de ter consumido apenas uma água e o estabelecimento exige um consumo de valor maior. Isso também é abusivo e viola seus direitos de consumidor.
8 – Não devo pagar nada por perder a comanda/ficha
Você já ouviu falar sobre aquelas comandas que são entregues aos clientes quando entram no estabelecimento? Isso é comum em baladas, bares e até padarias para que se faça o controle do que foi consumido pelo cliente.
E é comum, juntamente com esse tipo de comanda ou ficha, que no verso venha escrito que em caso de perda ou extravio o consumidor deverá pagar uma multa, normalmente “astronômica”.
Porém, o Código de Defesa do Consumidor considera essa prática abusiva. É importante dizer que o risco do negócio é do empresário e seu controle de vendas também. O consumidor nada deve fazer em relação à administração do negócio de outra pessoa.
Nesses casos, o estabelecimento deve possuir um sistema paralelo de controle para ser consultado em casos como esse.
É importante dizer que em caso de perda, dano ou extravio dessa comanda ou ficha, o consumidor deverá sim pagar uma indenização, mas não a que o estabelecimento escreveu no verso. O valor a ser pago deverá ser apurado de acordo com o dano. Infelizmente, o caminho mais comum nesses casos é um processo judicial para que um juiz determine o valor que o estabelecimento tem direito.
Em situações como essa, o constrangimento é quase certo. O estabelecimento irá exigir o valor e o cliente dirá que não consumiu tudo aquilo e não vai pagar. Há o risco de ofensas e ameaças ou até algo mais grave.
É preciso deixar claro que caso o consumidor pague um valor indevido ao estabelecimento, o Código de Defesa do Consumidor, em seu Artigo 42, garante que poderá ser exigida a devolução em dobro desse valor.

9 – Não devo pagar a gorjeta de 10% ao garçom
A cobrança de 10% a mais que os estabelecimentos fazem ao consumidor, à título de gorjeta para garçons deve vir a parte na conta. Ou seja, a demonstração de quanto o consumidor pagará sem a gorjeta e de quanto pagará com a gorjeta. E mais, o estabelecimento deverá informar que o pagamento é opcional.
Quando o cliente faz o pagamento, está fazendo por que quer fazer. Então, quero que você saiba que pode optar por dar menos que 10%, ou então, até mais.
Me permita explicar o motivo disso. A Lei brasileira, nesse caso, utiliza o mesmo raciocínio do que o item anterior (item 8). Ou seja, os riscos que o empresário assume (remuneração de funcionários nesse caso) não deve ser arcado pelo cliente. Dessa forma, os 10% transformam-se em gorjetas (algo além do salário que já recebem) e então não é obrigatório.
10 – Quem mexe na sua comida, não mexe com dinheiro
Você já reparou se o garçom que traz a conta para pagamento, é o mesmo que traz a sua comida?
Acredito que algumas pessoas nunca pensaram sobre isso. O fato é que a Resolução da ANVISA RDC nº 216/2004, no item 4.10.7 proíbe essa prática até com alimentos embalados e exige que o recebimento de valores e a manipulação de alimentos seja feita por pessoas diferentes.
Esse tipo de regulamentação ocorre para evitar que micróbios que existem nas cédulas se criem nos alimentos.
Nesse caso, é recomendado que os estabelecimentos possuam um funcionário exclusivamente para a manipulação dos valores a serem recebidos.
Espero que todos os lugares que você frequentar a partir de agora respeitem os seus direitos. Mas ainda com o objetivo de te deixar bem informado sobre o assunto, recomendo aqui mais duas dicas bônus que você precisa saber:
1º Bônus: Em caso de furto no estacionamento
Alguns estabelecimentos oferecem estacionamento para o veículo de seus clientes, vezes cobram taxa, vezes não. Mas independentemente do valor cobrado, é comum que o consumidor encontre placas dizendo que “O estabelecimento não se responsabiliza pelo dano ou objetos deixados no interior do veículo”.
Porém, a nossa justiça já decidiu que o entendimento é que o estabelecimento é responsável pela reparação de dano ou furto de veículo que ocorrer em seu estacionamento, de acordo com a súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso o estacionamento ou o serviço de manobrista seja fornecido por empresa terceirizada, é importante dizer a você que ambas as empresas serão responsáveis nesse caso. É recomendado que o consumidor guarde o recibo fornecido.
2º Bônus: Você pode dividir o prato!
Se você e uma outra pessoa desejarem comprar um prato só, por qualquer motivo que seja, o estabelecimento não deve cobrar a mais por isso e não poderá negar o fornecimento de talheres, pratos e copos nesse caso.
Uma situação como essa é considerada prática abusiva do empresário pois obrigaria o consumidor a comprar duas porções.
Se algo der errado…
Agora que você já conhece dez direitos e mais dois bônus, deve estar se perguntando o que poderá fazer caso vivencie uma dessas situações. Primeiramente, recomendo sempre a tentativa de resolver tudo amigavelmente ali mesmo (chame o gerente se precisar), evitando processos judiciais.
Mas caso isso não seja suficiente, recomendo que procure o PROCON de sua cidade, ou a Proteste, ou o Idec para registrar uma reclamação. E caso tenha havido cobrança indevida, não se esqueça de sempre guardar o comprovante.
Fonte: Mega jurídico