As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com base nesse entendimento, cristalizado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, os desembargadores da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deram provimento a apelação ajuizada por consumidor contra o Banco Pan para majorar a indenização por danos morais fixadas em primeira instância.
No processo, o autor alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo na instituição financeira. O banco, por sua vez, argumentou que a transação teria sido feita remotamente por meio de biometria (reconhecimento facial).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que nos autos não consta nenhum documento que prove cabalmente a existência da contratação lícita dos serviços do banco e, por consequência, do débito. E, considerando que se trata de relação de consumo, há inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar fatos modificativos, impeditivos ou mesmo extintivos do direito do autor.
O magistrado apontou que não houve, por parte do banco contratado, cautela suficiente quando do fornecimento do empréstimo e que, diante disso, não se poderia atribuir ao consumidor uma dívida que ele não contratara.
“Deve ficar absolutamente claro que não se comprovou que o autor tenha assinado nenhum documento, tão pouco recebeu qualquer contato para concretizar o negócio e nem foi avisado de qualquer crédito em sua conta, ou mesmo que tenha utilizado seu próprio celular para contratar junto ao banco requerido”, assinalou.
Diante disso, ele votou pela declaração da inexigibilidade do débito, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados do consumidor. Além disso, fixou indenização em R$ 10 mil a título de danos morais. O entendimento foi seguido pelo colegiado por unanimidade.
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1000882-41.2021.8.26.0411
Fonte: Conjur