A inversão do ônus da prova é medida que se impõe para a facilitação do direito de defesa do consumidor (artigo 6ª, VIII da Lei n° 8.078/90). Por isso, incumbia à empresa de análise o ônus de comprovar sua alegação de que a parte autora teria se comprometido, quando da contratação entre as partes, a regularizar os apontamentos e restrições existentes em seu nome.
Esse foi o entendimento da juíza Patrícia de Assis Ferreira Braguini, do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapecerica da Serra, na decisão que condenou uma empresa a indenizar um casal que teve pedido de financiamento imobiliário negado.
No caso, a empresa foi contratada para analisar previamente a documentação do casal e garantiu que o financiamento imobiliário seria aprovado. Isso acabou não ocorrendo e os contratantes solicitaram a restituição dos valores pagos à empresa que, por sua vez, sustentou que o contrato estabelecia rescisão de 70% do valor pago.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que foi corroborado por prova documental das comunicações entre as partes que o serviço contratado não foi devidamente entregue pela empresa.
“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem qualquer ônus à parte autora, assim como para condenar, de outro lado, a parte ré à restituição do valor pago, de R$ 25.200”, escreveu a juíza na decisão.
Segundo Bruno Zaramello, advogado do casal, “o Código de Defesa do Consumidor prevê que, nos contratos em que o consumidor não pode negociar as condições (contratos de adesão) são nulas as cláusulas que estabeleçam desvantagens excessivas para o consumidor, que é a parte mais frágil na relação”.
Clique aqui para ler a decisão
1003281-84.2021.8.26.0268
Fonte: Conjur